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09 de Setembro de 2010 - Decisão

STJ censura o repasse do PIS e da COFINS nas contas de energia elétrica

Ao julgar recurso interposto pela concessionária prestadora de serviço público RIO GRANDE ENERGIA S/A em processo movido por consumidor, o STJ afastou a cobrança do PIS e da COFINS nas contas de energia elétrica nos mesmos moldes do que já vinha fazendo


O PIS e a COFINS são tributos que incidem sobre o faturamento da pessoa jurídica, dentre elas, as concessionárias de serviços públicos que, por sua vez, têm repassado aos consumidores o ônus financeiro desses tributos.

O encargo, no total de 3,65% sobre o valor das tarifas, não representa grande prejuízo ao consumidor que utilize pouco os serviços públicos. No entanto, se o consumo for significativo, a decisão do STJ viabiliza a propositura de ação judicial pleiteando não só a interrupção da cobrança, mas também a devolução, em dobro, do valor indevidamente pago
às concessionárias nos últimos anos, já que o entendimento da Corte é pela
existência de má-fé das prestadoras de serviços.

A cobrança, segundo um dos argumentos dos consumidores, desvirtuaria as normas de incidência do PIS e da COFINS. Isso porque esses tributos têm como fato gerador o faturamento da pessoa jurídica, que é o contribuinte nessa relação jurídico-tributária. Com o repasse de tal ônus ao consumidor dos serviços, o fato gerador passaria a ser a utilização dos serviços de energia ou telefonia e o contribuinte de fato passaria a ser o consumidor.

Autorizar o repasse de tais contribuições de forma individualizada para cada usuário seria o mesmo que autorizar o repasse do Imposto de Renda devido pela Pessoa Jurídica, por exemplo, já que este tributo também é calculado com base no faturamento.

Outro argumento acatado pelo Judiciário diz respeito à ausência de previsão legal que autorize as concessionárias a repassar tais ônus aos usuários dos serviços públicos. O Tribunal reconheceu que as agências reguladoras não podem, por simples ato administrativo, alterar a forma de cálculo e cobrança do PIS e da COFINS, que obviamente é fixada
por lei, sendo certo que os poderes da ANATEL e da ANEEL lhes foram outorgados com o único propósito de proteger a concorrência leal e o consumidor.

A tese também se assenta na configuração de prática abusiva, segundo palavras do próprio relator do processo: “na mais ampla extensão possível do termo: viola de uma só vez os
microssistemas da legislação tributária, administrativa, de telecomunicações e de proteção do consumidor. Sem falar que, em operações massificadas desta natureza, especialmente no trato com os chamados sujeitos-profanos – na hipótese, milhões de consumidores não ‘iniciados’ em complexas transações e operações técnicas, comerciais, financeiras
ou tributárias – o fornecedor é sempre tentado (embora muitos, imbuídos de responsabilidade social, resistam) a utilizar a filosofia do ‘se colar, colou’, valendo-se exatamente da ‘fraqueza ou ignorância do consumidor’”.

De fato, muitas concessionárias sequer destacam o repasse do PIS e da COFINS em suas contas, impedindo que o consumidor tenha acesso à informação relevante, qual seja, a de que suporta
ônus tributário devido pela prestadora do serviço. Noutro prisma, ainda quando há o destaque, o usuário não se encoraja a propor ação judicial para obstar a ilegalidade, arcando, silente, com o custo.

Felizmente o Judiciário está inclinado a restabelecer a segurança jurídica nesses casos, concedendo liminares em primeira instância para afastar a ilegal cobrança do PIS e da COFINS nas contas de energia elétrica e de telefonia, a exemplo da recente decisão proferida pela Justiça Federal da Bahia em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, que proibiu a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) de fazer o repasse desses tributos nas contas de energia elétrica dos consumidores.

Ainda que individualmente irrelevante para alguns, no todo o repasse do PIS e da COFINS se mostra extraordinariamente vantajoso para as concessionárias de serviços públicos e a cobrança, além de desprovida de previsão legal, se opõe aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência que norteiam as relações de consumo em nosso ordenamento jurídico.

Fonte: Boletim CBR

Edição:F.P./C

09/09/2010

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